A obrigatoriedade do exame de suficiência para técnico em contabilidade
O Conselho Federal de Contabilidade comunica que a veiculação de informações pela imprensa, sobre a decisão do TRF da 3ª Região – São Paulo, acerca da não obrigatoriedade de Exame de Suficiência para a categoria Técnico em Contabilidade, não retrata o entendimento predominante do Judiciário.
Outras decisões de Tribunais Federais e até do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm reconhecido a exigibilidade de aprovação em Exame de Suficiência como requisito para obtenção de registro profissional, tanto para Contadores como para Técnicos em Contabilidade que concluíram sua formação posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 12.249/2010.
A decisão do TRF da 3ª Região, que embasa a matéria veiculada e na qual os Conselhos Regionais (CRCs) das outras unidades da Federação não figuram como parte da ação, não produz efeito direto sobre os demais interessados. A decisão, pelo menos em princípio, garante somente ao autor da ação a possibilidade de se registrar sem a submissão ao Exame de Suficiência.Todavia, não houve o trânsito em julgado da referida decisão, podendo o CRCSP recorrer e até mesmo reverter o entendimento nos Tribunais Superiores.
Ressalte-se que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Contabilidade mantêm o entendimento acerca da legalidade do Exame de Suficiência, tanto para os Contadores quanto para os Técnicos em Contabilidade, e não se furtarão em defender, mesmo que judicialmente, os seus entendimentos e princípios, especialmente o da legalidade, que sempre nortearam os seus atos administrativos.