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Nesta entrevista exclusiva, ele fala sobre os benefícios que o novo CPC trouxe para o Judiciário, os peritos e a sociedade



Com quase 3 mil inscritos, a 18ª Convenção dos Profissionais da Contabilidade do Paraná, maior evento da classe contábil do estado, será realizada totalmente virtual, com inscrições gratuitas e transmissão ao vivo pela TV CRCPR (YouTube). A grande procura pelas inscrições comprova que o novo formato cumpre o objetivo do Conselho Regional de Contabilidade do Paraná (CRCPR) de universalizar o acesso ao conhecimento, contribuindo para o crescimento e qualificação dos mais de 33 mil profissionais da contabilidade que atuam sob a sua jurisdição, bem de profissionais, professores e estudantes de Ciências Contábeis de todo o Brasil. "Como temos destacado continuamente em nossas comunicações, , desta vez as palestras não vão ser gravadas, então é muito importante que todos que desejam participar se programem para assistir as transmissões ao vivo. Além disso, o evento valerá 7 pontos no Programa de Educação Profissional Continuada do Conselho Federal de Contabilidade (PEPC-CFC) para todas as categorias abrangidas", reforça o vice-presidente de Desenvolvimento Profissional do Conselho Regional de Contabilidade do Paraná (CRCPR), Aguinaldo Mocelin. Para quem ainda não se inscreveu, basta clicar aqui!

A programação, que vai ao ar nos dias 17, 18 e 19, de agosto, sempre a partir das 19 horas, conta com um time de palestrantes de primeira grandeza, como Arthur Igreja, o publicitário Walter Longo, o Juiz Federal do Trabalho Marlos Melek, o professor Eliseu Martins, a consultora Lays Amaral e o Desembargador do TJPR Luiz Osório Panza, que concedeu esta entrevista exclusiva ao CRCPR Online, falando sobre os benefícios que o novo CPC trouxe para o Judiciário, os peritos e a sociedade. Confira a seguir:


CRCPR Online: Quais foram os impactos para os peritos contábeis da entrada em vigor o novo CPC?

Desembargador Luiz Panza:  Desde 2015, o Brasil vive com um novo Código de Processo Civil, buscando, entre outras coisas, agilizar o andamento das ações judiciais no Brasil, mas sem perder a garantia dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 

Quanto aos profissionais da perícia contábil, o que vimos foi uma transformação quanto à necessidade de capacitação técnica e conhecimento verticalizado, ou seja, um maior aprofundamento do profissional na sua área específica. E isso não se aplica apenas ao perito contábil, mas a qualquer profissional das diversas áreas do conhecimento, que deverão demonstrar um profissionalismo mais especializado. É a busca por uma produção probatória pericial que dê maior segurança ao julgador na hora de decidir, na medida em que os juízes são “leigos” nessas áreas (medicina, odontologia, engenharia, contabilidade, economia, entre outras) e precisam da “ajuda” do perito para a solução do problema apresentado. Lembremos que a perícia tem como objetivo principal dirimir dúvidas sobre assuntos que envolvam conhecimento técnico ou científico.

O CPC normatizou as regras basilares sobre a peritos nos artigos 156/158, as disposições gerais sobre provas nos artigos 369/380 e a produção da prova pericial nos artigos 464/480.

Quanto aos impactos, alguns chamam a atenção, como a necessidade de demonstração da especialização, da redução dos honorários periciais caso a perícia seja inconclusiva ou deficiente, sua substituição no caso de incapacidade técnica ou científica ou descumprimento de prazo processual. Ainda chama atenção da possibilidade das partes, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o para o juiz. O que se vislumbra, portanto, é que a produção da prova pericial impactou mais o perito, pois este tem que, acima de tudo, demonstrar qualificação técnica acima da média.

"Quanto aos profissionais da perícia contábil, o que vimos foi uma transformação quanto à necessidade de capacitação técnica e conhecimento verticalizado, ou seja, um maior aprofundamento do profissional na sua área específica."

CRCPR Online: Quais foram as principais alterações em relação ao marco regulatório anterior?  

DLP: Como já mencionei antes, principal mudança foi a necessidade de maior qualificação técnica exigindo-se do perito a especialização pontual. Basta, para tanto, fazer uma leitura do artigo 465 do CPC, que diz: “O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.” E completa o texto: “§ 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; (...)”. Talvez essa seja a maior alteração, pois o que se busca é a capacitação do profissional mediante um maior e aprofundado conhecimento técnico ou científico. Observe-se que, nos dias atuais, a demonstração de um aprofundamento quanto ao conhecimento passou a ser um norte nas diversas profissões existentes. Não há mais espaço para amadorismo ou conhecimento pragmático ou meramente empírico, mas sim diante de uma demonstração inequívoca.

Outro ponto de alteração é a liberdade de escolha do perito pelas partes. Ou seja, de comum acordo, eles escolhem um profissional que seja de confiança para ambas as partes, conforme regras dispostas no artigo 471, CPC.

Considero que esses dois pontos demonstram um amadurecimento no regramento processual: o primeiro pela obrigatoriedade da especialização pelo perito – como forma de promover o aprimoramento técnico ou científico –, o segundo, pela adoção do princípio da confiança entre as partes, na medida em que apontam para o mesmo profissional com aptidão para a elaboração do trabalho específico.

"Nos dias atuais, a demonstração de um aprofundamento quanto ao conhecimento passou a ser um norte nas diversas profissões existentes. Não há mais espaço para amadorismo ou conhecimento pragmático ou meramente empírico, mas sim diante de uma demonstração inequívoca."

CRCPR Online: Como o fato de o CFC ter instituído um cadastro de peritos que obriga seus integrantes ao cumprimento do programa de Educação Profissional Continuada (CNPC) impacta no trabalho do Judiciário?  

DLP: Na realidade, essa exigência vai ao encontro do regramento existente no novo Código de Processo Civil, conforme explicado anteriormente, pois a qualificação do profissional passa a ser uma obrigatoriedade e não uma faculdade. Note-se que o artigo 156 do CPC determina essa obrigatoriedade do prévio cadastramento dos profissionais aptos para o cumprimento do encargo recebido: “Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. § 2º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados. § 3º Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados. § 4º Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade. § 5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.”

Na realidade, essa exigência facilita o trabalho do Poder Judiciário, pois quanto mais profissionais capacitados houver, mais fácil será para se desempenhar o papel pericial, trazendo uma tranquilidade maior aos juízes. Assim, qualificar-se é mais do que uma obrigação legislativa. É também uma obrigação moral, na medida em que exige do profissional um compromisso com o bom desempenho da sua atividade, eis que o resultado pode impactar enormemente na vida das pessoas. Como dizia Antoine de Saint-Exupéry: “Tu te tornas eternamente responsável por aquilo que cativas.”

"Qualificar-se é mais do que uma obrigação legislativa. É também uma obrigação moral, na medida em que exige do profissional um compromisso com o bom desempenho da sua atividade, eis que o resultado pode impactar enormemente na vida das pessoas."

Sobre a 18ª Convenção dos Profissionais da Contabilidade do Paraná

O objetivo da Convenção é promover aprimoramento profissional, científico e cultural dos agentes da contabilidade em diversos públicos como profissionais, professores e estudantes de contabilidade.  A Convenção é realizada pelo Conselho Regional de Contabilidade do Paraná (CRCPR), com o apoio de Federação dos Contabilistas do Estado do Paraná (FECOPAR), Academia de Ciências Contábeis do Paraná (ACCPR), Sindicato dos Contabilistas de Curitiba e Região (Sicontiba), Instituto Paranaense da Mulher Contabilista (IPMCont), SESCAP*-PR, SESCAP*- Campos Gerais e SESCAP*- Londrina.  

Confira a programação completa no site oficial do evento e faça agora a sua inscrição!

Se você já se inscreveu, não esqueça: para garantir a emissão de certificados e pontuação do PEPC-CFC, fique atento, pois durante a transmissão, serão disponibilizados links para confirmação de presença. 

* SESCAP - Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado do Paraná (SESCAP-PR)

Reprodução permitida, desde que citada a fonte.