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Para outro profissional da contabilidade

Para realizar a transferência de serviços contábeis para outro profissional ou organização contábil, sugere-se que as partes se pautem no que versa a Resolução CFC 1590/2020, no seu Capítulo II - Do Distrato de Prestação de Serviços Contábeis, em especial no Art. 6º a Art. 10º.

Nestes artigos ficam explícitos os seguintes pontos:

  • Especificação do encerramento das responsabilidades entre as partes;
  • Impossibilitado de celebração do distrato, deverá o profissional notificar por escrito o cliente quanto ao fim da relação contratual, com a especificação do encerramento das responsabilidades dos contratantes;
  • Obrigatoriedade de responsabilizar o cliente para recepcionar seus documentos, ora de posse do antigo responsável técnico (se possível por meio de protocolo de recebimento);
  • Impossibilitado, o cliente poderá indicar representante legal para recepcionar os documentos, mediante autorização por escrito, sendo, de preferência, o novo responsável técnico;
  • O profissional deverá comunicar ao colega de profissão contratado sobre fatos que deva tomar conhecimento, a fim de habilitá-lo para o bom desempenho das funções a serem exercidas;
  • A devolução de livros, documentos e arquivos das obrigações fiscais entregues ao Fisco, inclusive os arquivos digitais e os detalhes técnicos dos sistemas de informática, deverá estar estabelecida em cláusula rescisória do Distrato do Contrato de Prestação de Serviços;
  • Ao antigo profissional caberá o cumprimento das obrigações tributárias acessórias cujo período de competência tenha decorrido na vigência do Contrato de Prestação de Serviços, ainda que o prazo de vencimento da exigência seja posterior ao da vigência do mencionado contrato, salvo expressa disposição contratual em sentido contrário.

Cumpre advertir que o profissional que esteja recebendo este novo cliente, deverá elaborar o respectivo Contrato de Prestação de Serviços Contábeis, em que constarão os limites e a extensão de sua responsabilidade técnica (restando aos profissionais envolvidos a devida observância ao Código de ética Profissionaldo Contador - NBC PG 01 - e levá-lo ao órgão de registro para a respectiva substituição da responsabilidade técnica profissional.