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Termo de Transferência de Responsabilidade - TTRT-e

O Termo de Transferência de Responsabilidade Técnica Eletrônico - TTRT-e, trata-se de um instrumento de valorização do profissional da contabilidade, bem como uma ferramenta para auxílio à fiscalização do exercício profissional relativamente as relações contratuais definidas na Resolução CFC nº 1.590/2020.

O TTRT consiste no registro facultativo perante o CRCPR da transferência da responsabilidade técnica assumida por meio de contrato de prestação de serviços contábeis, firmado por profissional de contabilidade ou organização contábil.

OBS.: o acesso ao sistema do TTRT-e é feito exclusivamente pelo Profissional Contábil através da senha de utilização dos serviços on line do CRCPR.

O TTRT tem por objetivo principal a apresentação voluntária ao CRCPR de informações relativas ao vínculo de responsabilidade técnica assumido perante o cliente.

O TTRT é destinado ao profissional contábil devidamente registrado junto ao CRCPR, podendo ser utilizado por aqueles que estejam Assumindo ou Deixando a responsabilidade técnica.

Não. O preenchimento do Termo de Transferência é facultativo, contudo, o CRCPR incentiva que todos os profissionais façam uso do sistema eletrônico de transferência de responsabilidade técnica. Objetiva-se a valorização profissional, além disso possibilita-se maior transparência no contrato ou distrato firmado para com o cliente.

O uso do sistema poderá ser iniciado pelo NOVO profissional ou pelo profissional ANTERIOR.

Nos casos de transferência de responsabilidade técnica de um profissional para outro, o acesso inicial ao sistema deverá ser realizado pelo NOVO profissional, o qual irá preencher os dados solicitados e o próprio sistema irá comunicar eletronicamente o profissional ANTERIOR para acesso ao sistema do TTRT-e.

6.1. Quando o acesso inicial ao sistema ocorrer pelo NOVO profissional o mesmo terá o prazo de até 30 (trinta) dias da contratação do serviço, informando, por completo, os seguintes itens:

  1. Dados do novo profissional;
  2. Dados da entidade objeto da transferência;
  3. Motivo da transferência;
  4. Informação sobre honorários profissionais;
  5. Dados do profissional anterior (nº de registro no CRC);
  6. Anexar cópia do contrato assinado.

6.2. Quando o acesso inicial ao sistema ocorrer pelo profissional ANTERIOR, ou seja, aquele está DEIXANDO a responsabilidade técnica deverá preencher o TTRT-e no prazo de até 30 (trinta) dias da rescisão, informando, por completo, os seguintes itens:

  1. Dados do profissional em desvinculação;
  2. Dados da(s) entidade(s) objetos da desvinculação e informações complementares;
  3. Motivo da desvinculação/ rescisão;
  4. Informação sobre honorários profissionais;
  5. Anexar cópia de contrato anterior e respectiva rescisão.

Não. A opção pelo uso do sistema TTRT-e não interfere no cumprimento das obrigações legais e contratuais/rescisórias estabelecidas, inclusive quanto às questões fiscais, tributárias e de pessoal, sendo vedada a retenção de documentos. Além disso a manutenção do Contrato de Distrato de Prestação de Serviços estabelecidos na Res. CFC 1590/20 é obrigatória.

Reforçamos que ao NOVO profissional de acordo com o Código de Ética - NBC PG 01 é fundamental manter a guarda das propostas de prestação de serviços profissionais nos termos dos itens 7 e seguintes.