Com a edição das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público pelo Conselho Federal de Contabilidade, os bens de uso comum que absorveram ou absorvem recursos públicos, ou aqueles eventualmente recebidos em doação, devem ser incluídos no ativo não circulante da entidade responsável pela sua administração ou controle, estejam, ou não, afetos a sua atividade operacional. A mensuração dos bens de uso comum será efetuada, sempre que possível, ao valor de aquisição ou ao valor de produção e construção.
Segundo o disposto no art. 99 do Código Civil brasileiro, são bens públicos de uso comum do povo os rios, mares, estradas, ruas e praças, entre outros, inalienáveis enquanto conservarem a sua qualificação (art. 100), podendo ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem (art. 103).
A pesquisa – duração de cerca de cinco minutos - é realizada pelos professores Diana Vaz de Lima – UnB, Erivan Ferreira Borges e Maurício Corrêa da Silva, ambos da UFRN. As respostas serão tabuladas e tratadas em conjunto, de forma que não haverá, em hipótese alguma, identificação dos respondentes. Acesse o link: https://www.surveymonkey.com/s/contabilizarbenscomuns |